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As operações Lava Jato e Zelotes têm desvendado relações espúrias que podem ocorrer na interação entre agentes públicos e privados no Brasil. A mídia está realizando uma extensa cobertura sobre as investigações, o que coloca na agenda pública a discussão acerca do caráter que essa interação deve apresentar em uma democracia. [1]
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O Brasil é uma república democrática alicerçada no pluralismo político. A interação entre agentes públicos e privados não só é legítima como também é elemento essencial da democracia, uma vez que a sociedade civil possui o direito e o dever de participar do processo de decisão estatal. Sendo assim, o lobby lícito não deveria ser considerado ilegal e nem ilegítimo.
Lobby é uma palavra de origem inglesa e que designa o salão de entrada de edifícios. A atividade de defesa de defesa de interesses junto a membros do poder público que podem tomar decisões acerca de políticas públicas ganha esse nome porque, no início do Século XVII na Inglaterra ou do século XVIII nos EUA – há polêmica sobre o histórico de seu surgimento –, indivíduos esperavam pelos tomadores de decisões políticas nos “lobbies” dos edifícios onde estes se hospedavam ou trabalhavam, com o objetivo de abordar os tomadores de decisão e apresentar-lhes seus pleitos, já que não possuíam acesso às mesas de negociação.
Esse termo começa a ser utilizado no Brasil em meados da década de 1970 e, desde então, tem sido confundido com os mais diversos tipos de crime contra a administração pública, entre eles, a corrupção ativa e passiva. Porém, essa atividade faz parte do rol de instrumentos legítimos de representação de interesses a disposição da sociedade civil em sua interação com o poder público.
A Constituição Federal de 1988 compatibiliza a atividade de lobby ao nosso ordenamento jurídico em seu Artigo 5º, ao assegurar os direitos de liberdade de manifestação de pensamento, reunião e associação para fins lícitos (inciso IV, XVI e XVII); expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX); acesso à informação pública de interesse particular, coletivo ou geral (inciso XXXIII) e de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV, alínea a).
Com a regulamentação do lobby, além de serem coletadas e divulgadas informações sobre os agentes privados e as interações que eles mantêm com o poder público, os padrões para essas interações seriam definidos adequadamente. O que se espera é que seja estabelecida a forma lícita e isonômica de acesso ao processo decisório, pois já possuímos um “Pacote de Integridade[2]”, que congrega uma extensa legislação a definir ações ilícitas inerentes a essas interações.
O lobby lícito pode trazer contribuições positivas, sobretudo para os tomadores de decisão, pois eles se deparam com uma grande variedade de temas sobre os quais é necessário deliberar e nem sempre possuem informações suficientes. Além disso, os temas da agenda decisória governamental têm se tornado mais complexos, assim como a gama de interesses legítimos que precisam ser levados em conta.
Através da atividade de lobby, os grupos de interesse fornecem importantes informações aos tomadores de decisão. É claro que as informações levadas pelos grupos de interesse ressaltam e fortalecem o ponto de vista daquele grupo em específico. Atento a esse fato, cabe ao tomador de decisão defender o valor democrático da igualdade política. Porém, ao ter acesso ao maior número possível de informações sobre determinado tema, fornecida por grupos de interesse opostos, o tomador de decisão pode obter uma visão mais completa da questão em jogo, o que poderá contribuir para que ele tome a “melhor decisão”, no sentido republicano da expressão.
Sendo assim, ao fornecer informações aos tomadores de decisão, os lobbies contribuem para o aprimoramento do processo decisório estatal.
A opinião pública também é favorecida com a atividade de lobby, uma vez que os grupos de interesse fornecem informações e fomentam o debate sobre temas que figuram na agenda decisória, aproximando a opinião pública dos problemas políticos em discussão.
Os grupos de interesse também são beneficiados, já que, ao influenciar o processo decisório a seu favor, alcançam seus objetivos. Além disso, a atividade de lobby incentiva a defesa pública e aberta dos pontos-de-vista dos grupos de interesse, o que pode enriquecer o debate público.
A defesa de “grandes causas” dá-se num contexto decisório aberto e participativo. Esse contexto favorece a formação de grupos de interesse que estejam preocupados em construir uma agenda positiva, o que os integra à comunidade política e os leva a agir de maneira politicamente educada.
Contudo, o grande benefício que o lobby pode trazer é maior aproximação entre sociedade civil e Estado pela via da participação no processo decisório. Isso porque essa atividade possibilita que se construa um canal de comunicação entre agentes públicos e privados. O estabelecimento de um canal contínuo de diálogo entre os grupos de interesse e os membros do poder público é capaz de garantir que demandas relevantes sejam consideradas durante os processos decisórios. Com isso, fomenta-se o aprofundamento da educação política, a maior integração do indivíduo à comunidade e assegura-se a legitimidade do sistema político, uma vez que o fundamento desse processo está em levar em consideração os diversos pontos-de-vista apresentados.
[1] Esse artigo recupera em parte a discussão sobre os benefícios do lobby apresentada em: MANCUSO, W. P., GOZETTO, A. C. Oliveira. Lobby: instrumento democrático de representação de interesses? Organicom (USP), v.14, p.118 - 128, 2011.
[2] A Lei do Colarinho Branco (7.492/86), a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), a Lei de Licitações Públicas (8.666/93), o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/94), a Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), a Lei de Licitações e Pregões Eletrônicos (10.520/02), a Regulamentação de audiências concedidas a particulares por agentes públicos (Decreto 4.334/02), a Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), a Lei Antitruste (12.529/11), a Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e a Lei de Conflito de Interesses (12.813/13) compõem esse “Pacote de Integridade”.
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