Privilégio temporário

Extensão do prazo de patentes industriais fere princípio constitucional?

STF se prepara para julgar ADI que discute prazo de vigência de 10 anos de patentes por demora do INPI

Debate entre professores de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Calixto Salomão Filho e Floriano de Azevedo Marques Neto / Crédito: Reprodução JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, na próxima quarta-feira (7/4), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, que questiona trecho da Lei 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial. Está em discussão o parágrafo único do artigo 40, que trata do prazo de vigência de patentes diante da demora de anos para que o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) analise o pedido depositado. Nesta quarta-feira (31/3), o JOTA promoveu um debate com as teses opostas sobre a ADI, defendidas pelos professores de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Calixto Salomão Filho e Floriano de Azevedo Marques Neto. O encontro foi patrocinado pelo Grupo FarmaBrasil e pela Interfarma.

Para a Procuradoria-Geral da República, que ajuizou a ação, o dispositivo possibilitaria prazo indeterminado para a vigência de patentes se há demora de apreciação do INPI. A lei estabelece que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos; além disso, o prazo de vigência não pode ser inferior a dez anos a contar da data de concessão. Isso significa que, caso exista demora na apreciação, é possível haver acréscimo da vigência para garantir no mínimo esse período de 10 anos a partir da concessão. A  Constituição estabelece, entre suas garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXIX), que este privilégio deve ser temporário.

De um lado, críticos apontam que a prerrogativa da lei de 1996 seria, na verdade, uma espécie de prazo indeterminado para a vigência das patentes, já que ela seria alargada conforme o tempo entre o pedido e concessão aumentasse. Na visão do professor Calixto Salomão Filho, do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP, trata-se de uma proteção desproporcional à propriedade industrial.

“Na prática, o parágrafo único permite patentes de tempo indeterminado, e não só pela demora do INPI em conceder. Qualquer justificativa é automática para a extensão da patente. Se a demora for por causa da demora do requerente, ainda que seja provocada, ele também terá mais prazo. Então pode ser um prazo indeterminado, sim, o que seria inconstitucional”, afirmou Salomão Filho no debate ao vivo ao JOTA.

O professor Floriano de Azevedo Marques Neto, do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP, entende que a existência de demora, de qualquer parte, é um problema que deve ser atacado de outra forma, e não anulando um dispositivo que seria constitucional por estabelecer prazo. “Não se deveria jogar o dispositivo fora, mas ir ao cerne do problema. O parágrafo não gera uma desproporção. O que ele diz é que, caso o órgão demore, o requerente vai ter outros dez anos para usufruir; seria uma proteção”, defendeu o professor Marques Neto.

“Ele não fere o princípio constitucional de privilégio temporário. É temporário, de 20 ou dez anos. Não existe inconstitucionalidade simplesmente porque a regra não está adequada ou porque se considera o prazo longo. Prazo longo não quer dizer eterno e não existe patente eterna no Brasil”, pontuou.

De acordo com Salomão Filho, embora não esteja estabelecido explicitamente que não há prazo, seria possível que a exclusividade fosse esticada indefinidamente por um período muito superior a 20 anos, que é o que determina o artigo 40 e é o período praticado por outros países, como nos da América Latina. A média de vigência efetiva, entre 2010 e 2019, girou em torno de 24 anos, segundo levantamento do Grupo de Pesquisa Direito e Pobreza, coordenado por ele na USP, sobre a ADI 5.529. Além disso, o maior período teria sido de 34,5 anos de uma patente não farmacêutica.

“Só no Brasil o prazo é vinculado ao tempo de demora de apreciação. O INPI faz uma boa análise, sim, mas é considerado demorado quando comparamos com países que aceitam tudo rapidamente, porque querem sair na frente. No INPI não deve acontecer assim. Todos os países do BRICs, exceto o Brasil, dizem que vale a partir do momento do pedido, e não da concessão, justamente porque isso gera prazo indeterminado”, defendeu o professor.

Segundo Salomão Filho, logo após o pedido, ainda que ele não tenha sido contemplado naquele momento, é como se proteção começasse a valer, pois a empresa concorrente que infringir esse privilégio seria, posteriormente, penalizada com multa indenizatória. Haveria, portanto, um incentivo para não fazê-lo.

Para Marques Neto, o caminho para reduzir a vigência e, assim, fomentar a concorrência é tornar o INPI mais eficiente e investigar eventuais atitudes de empresas ou institutos de pesquisa requerentes para atrasar processos. “É claro que há problemas, mas não é com essa mudança que isso é resolvido. Não consigo ver como a regra que define prazo mínimo pode ser inconstitucional”, afirmou.

Nesse sentido, a proteção à patente não seria um entrave à inovação, mas um incentivador. “Não há incentivo à inovação se não se tem a certeza de que se terá 20 anos plenos de exploração da exclusividade. Se não tenho essa garantia e o INPI demorar, eu vou gozar 20 anos só com a expectativa”, pontuou. “Patentes não servem só para proteger indústria farmacêutica. Elas envolvem um incentivo à ciência e tecnologia, e não para respeitar a propriedade”, disse, destacando que a maior parte dos investimentos nesse setor são públicos.

Também neste ponto, Salomão Filho tem uma visão oposta. Ele entende que a patente, que na sua visão teria prazo indeterminado, gera monopólio, atrasando a concorrência e a inovação. “A enorme maioria das patentes pedidas no Brasil são estrangeiras, então isso está atrasando principalmente a inovação brasileira. Precisamos desenvolver inovação interna; o que só acontecerá se não houver prazo indeterminado”, explicitou. “Patentes não são o único meio de invenção. Não há demonstração de que aumenta inovação quando há patente. Uma decisão de colocá-las no lugar delas, com prazo determinado e não muito longo seria boa para todos”, defendeu Salomão.

No sentido oposto, Marques Neto entende que uma eventual decisão favorável à ADI significa retirar da ordem jurídica um dispositivo que funciona há 25 anos, e isso traria efeitos adversos: “Uma declaração de inconstitucionalidade é o pior que pode acontecer. Pode ser uma guinada, e não é o momento”.

O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli e o julgamento, marcado inicialmente para maio, foi antecipado para a próxima quarta-feira após pedido de tutela provisória de urgência da PGR, que argumentou a urgência em votar a ação diante da pandemia do novo coronavírus.

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