Banner Top JOTA INFO
Futebol

O direito de arena: comentários à interpretação do Superior Tribunal de Justiça

Pela própria concepção e ideia em torno do repasse feito aos atletas, a natureza indenizatória resta evidenciada

direito de arena
França x Dinamarca na Copa do Mundo da Rússia / Crédito: RFSRU

As discussões envolvendo o Direito Desportivo têm alcançado os tribunais superiores, reforçando a necessidade de conhecimentos jusdesportivistas por parte do aplicador do direito. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviveu o debate acerca de ponto controverso: a natureza jurídica do percentual repassado aos atletas dos valores de direito de arena percebidos pelas entidades esportivas, discussão esta que se estendeu da doutrina especializada ao âmbito da Justiça do Trabalho.

Essa interpretação, no entanto, nega a natureza indenizatória dos valores recebidos pelos atletas a título de direito de arena e afasta-se do conceito original de tal instituto. Desse modo, para compreender as críticas em torno da recente decisão do STJ e da jurisprudência do TST, é necessário retomar não só a própria concepção do que é direito de arena, como também promover uma análise conjunta da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e da Constituição.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.679.649/SP, interposto pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, a 1ª Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu que o Imposto de Renda (IR) deve incidir sobre os valores auferidos a título de direito de arena. Consignou-se que os valores em questão não possuem natureza indenizatória, ao contrário do alegado pela entidade representativa dos esportistas, e representariam, em realidade, nas palavras da Ministra Relatora, “autêntico rendimento extra”, fazendo jus à tributação sobre a renda.

Essa interpretação que considera repasse dos valores de direito de arena como salário, apresentada pelo STJ no referido julgamento, já havia sido adotada pela doutrina trabalhista. Neste sentido, destaca-se tese fundada por Domingos Sávio Zainaghi, na qual se atribui natureza remuneratória ao repasse, por analogia às gorjetas e outras verbas pagas por terceiros ao empregado em decorrência do contrato de trabalho[1].

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), corroborando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, considera a parcela repassada aos atletas a título de direito de arena como remuneração. O TST fundamenta suas decisões sobre o tema no fato de a parcela ser devida em decorrência da relação de emprego, estando diretamente vinculada à atividade profissional, dado que é tida como uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos[2]. Ademais a Corte laboral também preza pela aplicação do entendimento doutrinário quanto à analogia às gorjetas, consagrado pela Súmula 354/TST[3] e pelo art. 457 da CLT[4], os quais dispõem dispõe sobre a natureza remuneratória dessas[5].

Percebe-se que a jurisprudência desses Tribunais superiores rejeita a natureza indenizatória da aludida verba, afastando-se do conceito original. Nas palavras de Felipe Legrazie Ezabella, direito de arena é o direito conferido às entidades de prática esportiva, e não aos atletas, de negociar a transmissão ou retransmissão das imagens de qualquer evento de que participem. Desse modo, os atletas somente recebem um percentual do que for negociado[6].

A Lei Pelé consolidou o instituto do direito de arena como um específico do Direito Desportivo. Dessa forma, tal direito encontra fundamento no art. 42[7], o qual reitera que a sua titularidade pertence às entidades de prática desportiva, isto é, aos clubes, frente ao propósito supramencionado. No mais, o § 1º do referido artigo[8] dispõe que, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração do direito de arena será repassado aos sindicatos dos atletas profissionais, que realizará a distribuição entre os participantes do espetáculo esportivo.

O fundamento desse repasse encontra-se na Constituição, no art. 5º, inciso XVIII, alínea “a”[9], o qual garante a proteção às participações individuais em obras coletivas, inclusive nas atividades desportivas. Dessa forma, além de diferenciar a imagem individual do atleta da imagem coletiva – esta relacionada ao direito de arena -, contraria a lógica constitucional permitir que os entes esportivos recebam milionárias quantias com as negociações dos direitos de transmissão dos eventos os quais participam sem qualquer contraprestação aos partícipes do espetáculo.

Neste sentido, fica claro o primeiro ponto: os valores percebidos pelos atletas enquadram-se no conceito de verba indenizatória na medida em que não decorrem do vínculo empregatício entre a entidade esportiva e o jogador, sendo, em realidade, uma proteção à imagem do atleta em um contexto coletivo. Assim, a titularidade do direito de arena e a responsabilidade por realizar ao repasse nem sempre recairão sobre a entidade esportiva empregadora, podendo, por exemplo, ser de responsabilidade de entidade a qual objetive apenas organizar a competição, sem qualquer relação com os esportistas.

Em tempos de Copa do Mundo, tomemos a seleção brasileira de futebol como exemplo. Observado os casos de atletas convocados para representar o selecionado, tem-se que estes não apresentam qualquer vínculo empregatício com a entidade convocadora, no caso a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a qual possui o direito de negociar as transmissões dos jogos do escrete canarinho, fazendo jus tais atletas a receberem sua parcela relacionada a direito de arena.

Corroborando a argumentação trazida, aponta-se para o panorama histórico relacionado ao direito de arena. Antes de consolidar-se como um instituto específico das relações jusdesportivistas, este, figurara na antiga Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 5.998/1973). Ou seja, o próprio legislador enxergara o nascimento de tal direito no direito civil, nas especificidades do direito autoral.

Frente a tal imbróglio e questionamentos sobre a real natureza dos valores auferidos a título de direito de arena pelos atletas, o advento da Lei nº 12.395/2011, a qual alterou parte da Lei Pelé, definiu expressamente, no § 1º do art. 42 da lei que institui normas gerais sobre o esporte brasileiro, que a natureza dos valores é civil.

Entretanto, a discussão permanece, questionando-se a possibilidade de o texto legal alterar a natureza jurídica de instituto. Não à toa, Álvaro Melo Filho portou-se de maneira cética diante da mudança legislativa, suscitando que “apenas o tempo e a jurisprudência definirão qual a natureza jurídica do direito de direito de arena [...] à luz das inovações legais concretizadas na lex sportiva[10].

Desse modo, apesar da clara intenção do legislador de definir a natureza jurídica e de todos os aspectos em torno do direito de arena, o Superior Tribunal de Justiça optou por reforçar o erro cometido no passado pela Justiça do Trabalho, invocando novamente a discussão a respeito da natureza jurídica. Entretanto, pela própria concepção do direito de arena e ideia em torno do repasse feito aos atletas, a natureza indenizatória resta evidenciada, não cabendo, desse modo, a incidência do Imposto de Renda sobre tal repasse.

_______________________________________________________________________________

[1] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 148.

[2] Neste sentido: TST-RR nº 1000-46.2012.5.04.0012, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing; TST-RR nº 60800-81.2007.5.04.011, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho.

[3] “GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

[4] Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[5] Neste sentido: TST-RR nº 1049/2002-093-15-00, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; TST-RR nº 1288/2001-114-15-00.8, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; TST-RR n° 1751/2003-060-01-00, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes.

[6] EZABELLA, Felipe Legrazie. Direito de imagem de atleta e direito de arena. In: BASTOS, Guilherme Augusto Caputo (coord.). Atualidades sobre direito esportivo no Brasil e no Mundo. Dourados: Seriema, 2009, p. 125.

[7] Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

[8] Art. 42 (...) 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

[9] Art. 5º [...]

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas [...]

[10] FILHO, Álvaro Melo. Nova Lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, 2011, p. 141.logo-jota