Internet

Liberdade de expressão, plataformas digitais e transparência

Quatro críticas ao Projeto de Lei da liberdade, responsabilidade e transparência na internet

tse
Crédito Pixabay

Uma história de algumas tentativas e muitos erros. Era maio de 2016 quando Facebook, Twitter, Microsoft e Youtube adotaram o Código europeu de boas práticas contra a disseminação de discurso de ódio na internet. O Código gerou diversas críticas, em especial sobre a proteção liberdade de expressão online e a privatização da aplicação do Direito.

A iniciativa não deu em nada. Meses depois, foi a vez da Alemanha apresentar a sua proposta de regulação das plataformas digitais. Autodenominada, de forma presunçosa, a Lei de aplicação da internet (NetzDG), a Lei exige que conteúdos tipificados como crimes sejam retirados em prazo de 24 horas, quando a violação é evidente, e sete dias nos demais casos. Desde a análise desse projeto até a sua promulgação, as críticas foram as mais diversas. A mais contundente delas vê nele uma inversão da lógica de proteção da liberdade de expressão: antes que o público tenha acesso ao conteúdo, as plataformas são forçadas a bloquear a postagem para evitar a incidência de multas milionárias.[1]

Os efeitos da Lei não foram só aquém do que se esperava; foram o justo contrário. Nas eleições posteriores, partidos e grupos extremistas não só se fortaleceram, como chegando à eleição em um importante Estado federado (Thüringen). Pior, os relatórios apresentados pelas plataformas digitais indicam que a maior delas (Facebook) se furta a criar um sistema acessível de queixas para os usuários, o que gera resultados inaceitáveis – no ano de 2018 foram relatadas 886 queixas em um universo de 28 milhões de usuários do Facebook.[2] Não é de se espantar que se analise hoje no Parlamento alemão a possibilidade de se revogar a Lei.[3]

Para completar o quadro, inspirada na Lei alemã, a França criou sua própria Lei regulação da internet (Loi Avia), considerada inconstitucional em praticamente todas as suas disposições pela Corte constitucional francesa por afronta à liberdade de expressão (Décision n° 2020-801). Chegou agora a vez do Brasil tentar controlar a besta-fera das plataformas digitais, o que se pretende fazer com base em um Projeto de lei (PL 2630/2020) tão apressado quando mal elaborado. Como o PL ainda se encontra em fase de debates no Congresso nacional, apresentamos aqui quatro razões para se repensar e, se possível, rejeitar essa proposta de regulamentação.

1)  Primeiro é preciso reconhecer que, da forma como está, o PL melhora, em muitos pontos, a proposta inicial do senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), que chegava ao paroxismo de atribuir dos provedores de conteúdo a tarefa de proteger a sociedade contra a disseminação da desinformação (art. 9), como se fosse possível exercer essa função sem ao mesmo se tornar um instrumento de controle e anulação da liberdade do pensamento e opinião. Essa e outras barbaridades foram extirpadas do PL por meio da emenda substitutiva apresentada pelo Relator (senador Angelo Coronel, PSD/BA), mas outros problemas permanecem.

É o caso do limite de usuários do “serviço público” prestado pelas redes sociais e serviços de mensageria privada – diz o PL que os provedores com menos de dois milhões de usuários registrados não estão sujeitos às obrigações descritas no PL (art. 1º, §1º). Não há indicação de onde se retirou esse número, mas por ele ser idêntico ao da Lei alemã, imagina-se que a fonte de inspiração veio de lá. Acontece que a Alemanha não é o Brasil em termos de geografia populacional ou de usuários das plataformas digitais.

E se o principal alvo do PL (Facebook) tem por aqui quase cinco vezes mais usuários, porque se utiliza o mesmo número (cabalístico) de corte alemão?

Pior é perceber, como já fizeram os alemães,[4] que uma regra como essa tem pouco ou nenhum sentido, pois o site que não exige registro (blog, site de notícias, ou site de compras) pode ter muito mais acessos e visualizações do que uma página em uma rede social, gerando a disseminação de desinformação e discurso de ódio em escala potencialmente muito maior.

2) Não é fácil controlar a internet porque a informação que entra na rede ganha escala global. Por isso, as leis que regulam essa questão têm uma pretensão de universalidade: querem que seus efeitos sejam sentidos dentro e fora do território nacional.

O problema é que a decisão de um Estado não vincula necessariamente outro e, por isso mesmo, as regras mais básicas do direito internacional indicam que as obrigações entre Estados decorrem ou do acordo entre as partes (pacta sunt servanda), ou do fundado costume internacional (art. 38, do Estatuto do Tribunal internacional de justiça).

Se é assim, não tem sentido pretender, como faz o projeto, atingir empresas que nem mesmo tenham sede ou filial no território brasileiro (art. 1º, §2º), regra que não só fere um preceito básico de direito internacional (soberania), como também é ineficaz, pois o Estado destinatário da norma (em regra os EUA) poderá simplesmente recusar aplicação à determinação do Estado brasileiro com base em seu ordenamento jurídico.[5]

3) O ponto central do projeto brasileiro está no artigo 12, que exige que as plataformas “garantam” a seus usuários os direitos à liberdade de informação e expressão na elaboração e aplicação dos respectivos “termos de uso”. É uma outra forma de se dizer que quem definirá o que é admitido ou não dentro da plataforma é a própria plataforma.

Nesse ponto, o PL se afasta do paradigma alemão, que exige que as plataformas excluam determinados conteúdos tipificados como crimes, o que tecnicamente é denominado aplicação privada da legislação. Aqui também o PL parece apostar que esse poder pode ser contrabalanceado por deveres de transparência, descritos no artigo subsequente. A par da impropriedade do dispositivo – quem garante os direitos fundamentais não é a plataforma e sim a Constituição federal – é difícil de acreditar que a amplitude do poder que foi conferida possa ser contrabalanceado por algum procedimento, ou relatório trimestral.

Afinal, se é a plataforma quem definirá o que é o conteúdo proibido, se é ela quem reconhecerá o que é do devido processo para bloqueio, se é ela, enfim, quem produzirá os relatórios, o que a impede de criar um modelo de autogestão de conteúdos imunizado a qualquer crítica ou questionamento?

Na contramão dos modelos europeus, o que o PL faz, na verdade, é transformar as plataformas de conteúdo em Estados soberanos, que não só definem as suas próprias regras, mas também reconhecem ou retiram “direitos” dos usuários. Quando faz isso, a proposta não só desconsidera que o usuário não tem a menor condição técnica ou financeira de contradizer uma decisão da plataforma digital, como também admite a possibilidade de a plataforma anular a pluralidade de pensamento, impondo um único padrão de avaliação do discurso baseado em seus interesses e excluindo a divergência. E isso tende a não só a calar as minorias, como também a radicalizar os excluídos do sistema.

4) Uma inovação trazida pelo substitutivo está na proposta de criação de um conselho consultivo, autodenominado “Conselho de transparência e responsabilidade na internet”, que por ser consultivo teria somente a competência de elaborar estudos, pareceres e recomendações a respeito da liberdade de expressão exercida em ambiente virtual (art. 25). Não se sabe ao certo por meio de qual instrumento legislativo esse Conselho seria criado (o PL fala simplesmente em “instrumento apropriado”, sem especificar qual), o que se sabe é que essa iniciativa tem um vício de origem, pois a Constituição federal autoriza a Câmara dos deputados e o Senado federal a tratarem, de maneira privativa, sobre cargos, empregos e funções internas (arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF).

Não é o caso do tal Conselho de transparência. Fora esse vício formal, há um problema de fundo aqui. De acordo com o PL, competiria ao Conselho criar uma espécie de Código de conduta das plataformas digitais, no qual questões como desinformação, discurso violento, ataques à honra e intimidação vexatória seriam tratadas. Código esse que também deve ser aprovado pelo Congresso nacional (art. 25, II).

Não há definição de parâmetros ou de um conteúdo mínimo sobre o que significam esses conceitos abertos, do que se infere que o Conselho definirá de uma vez por todas – não se sabe como – o que é desinformação e discurso violento, tarefa que até hoje não foi inteiramente realizada seja na jurisprudência internacional, seja pelos estudos acadêmicos a respeito da liberdade de expressão.[6]

Como não existem parâmetros legais para se fazer isso, nada impede que o Congresso atue aqui em causa própria, imunizando a si mesmo contra críticas, simplesmente taxando o discurso que o desagrada como desinformação ou discurso agressivo. Essa medida pode ser conveniente para os deputados e senadores que hoje estão no exercício do mandato, mas se eles não forem eleitos, amanhã ela pode se voltar contra eles.

Por tudo isso e por fim, talvez valha a pena lembrar aos membros do Congresso nacional que terão de avaliar essa matéria de uma pequena lição a respeito da liberdade de expressão: se você quer ter a liberdade de dizer o que pensa, melhor aceitar que os outros tem o direito de dizer o que você não quer. Talvez esse seja um bom ponto de recomeço das discussões a respeito da regulação das plataformas digitais no Brasil. Um novo PL, criado do zero, que tenha por base esse pressuposto, reestabeleceria a rota natural de garantia da liberdade de expressão e evitaria a criação de uma lei que conseguiria ser pior do que todas as outras que tentaram regular a atuação das plataformas digitais.

———————————

[1] Nessa linha, por muitos: HONG, Mathias: The German Network Enforcement Act and the Presumption in Favour of Freedom of Speech, VerfBlog, 2018/1/22, Disponível em: https://verfassungsblog.de/the-german-network-enforcement-act-and-the-presumption-in-favour-of-freedom-of-speech/, acesso em 11 de julho de 2020.

[2] Para uma análise desses dados: HELDT, Amélie. Reading between the lines and the numbers: an analysis of the first NetzDG reports, Internet policy review, v. 8, issue 2, 2019.

[3] Proposta do Partido verde alemão, divulgada em: https://www.bundestag.de/dokumente/textarchiv/2019/kw03-de-netzwerkdurchsetzungsgesetz-584432, acesso em 12 de julho de 2020.

[4] Por todos: NOLTE, Georg. Hate-Speech, Fake-News, das Netzwerkdurchsetzungsgesetz und Vielfaltsicherung durch Suchmaschinen, ZUM, p. 552-565, 2017, p. 560.

[5] Similar, a respeito da extraterritorialidade Lei alemã: WIMMERS, Jörg; HEYMANN, Britta. Zum Referententwurf eines Netzwerkdurchsetuzungsgesetzes (NetzDG) – Eine kritische Stellungnahme, AfP, p. 93-102, 2017.

[6] Sobre o problema dos intitulados “discursos de ódio” e extremistas, conferir: POST, Robert. Hate Speech, In: Ivan Hare; James Weinstein (ed.), Extreme Speech and Democracy, Oxford University Press, 2009.